sexta-feira, dezembro 11, 2015

Post 5305 - 02/10 - A Sentença


Romeu Xavier, com os sinais dos autos,

é pronunciado pelo crime do roubo do coração de Julieta Ynês, previsto e punido pelo artigo 777º do Código dos Amores e Paixões.

O tribunal é o competente.

Teve lugar a audiência de julgamento na observância do legal formalismo.

FACTOS PROVADOS
No dia em que a viu pela primeira vez ficou a olhar para ela.
Seguiu-a até a casa.
No dia seguinte ofereceu-lhe flores.
Entregou-lhe cartas em que lhe declarava o seu amor.
Combinou encontros em que se mostrou apaixonado.
Actuou de forma consciente, livre e deliberada.
Não tem antecedentes.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não há.

FUNDAMENTAÇÃO
Para dar como provados estes factos teve-se por base a confissão do arguido e o depoimento das testemunhas que depuseram em audiência de uma forma verosímil e demonstrando conhecerem os factos.

DO DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 777º do Código dos Amores e Paixões, quem roubar o coração de outrem incorre na pena de amor perpétuo.
Com esta incriminação pretende-se proteger o coração dos amantes e a ordem e paz públicas dos vizinhos de cenas de desacatos entre apaixonados e suas famílias.
Apuraram-se todos os factos da acusação e estes integram os elementos objectivos e subjectivos do grave crime imputado ao arguido.
Em consequência, será a acusação julgada provada e procedente.

DA ESCOLHA E DA MEDIDA DA PENA
Com a aplicação das penas visa-se a protecção dos bens e reintegração do agente na sociedade.
Para este crime está prevista uma única pena, pelo que está feita a escolha e a determinada a sua medida.

DECISÃO
Nestes termos condena-se o arguido Romeu Xavier pela prática do crime de roubo de coração, previsto e punido pelo artigo 777º do Código dos Amores e Paixões, a amar para sempre Julieta Ynês.
Custas pelos apaixonados
Notifique-se, deposite-se e comunique-se.

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